JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, é escorreita quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de reexame da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, sob a alegação de exceção do contrato não cumprido, encontra-se vedada em sede de recurso especial, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a culpa exclusiva do promitente comprador com base no acervo fático-probatório, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de debate explícito, pelo acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, V, 47 e 48 do CDC e artigo 34 da Lei nº 6.766/79), sob o enfoque pretendido pelo recorrente, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.962.608/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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