JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute cobertura securitária por invalidez permanente total por doença. 2. A ação de cobrança foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, com base em prova pericial, para concluir que a invalidez decorreu de acidente ocorrido em 2013, anterior à vigência da apólice iniciada em 2016, julgando improcedentes os pedidos iniciais e mantendo a negativa administrativa de cobertura, bem como rejeitando embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e desvalorização de relatórios médicos que apontariam invalidez decorrente de doença e aposentadoria por invalidez ocorridas na vigência da apólice, além de suscitar dissídio jurisprudencial sobre o marco temporal do sinistro. A decisão monocrática não conheceu do apelo, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. No agravo interno, o agravante sustenta que o recurso especial veiculava apenas questões de direito (negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação), defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que pretende apenas a revaloração jurídica das provas já delineadas pelo acórdão recorrido, insiste na violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e aponta divergência jurisprudencial quanto ao marco inicial do sinistro em seguro por invalidez permanente. A agravada, em contraminuta, pugna pela manutenção da decisão monocrática e pela aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por supostamente não ter apreciado relatórios médicos e documentos que, segundo o agravante, comprovariam que a invalidez decorreu de doença e aposentadoria por invalidez ocorridas na vigência da apólice, e não de acidente anterior. 6. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a pretensão de rediscutir o marco temporal da invalidez, à luz da prova pericial e dos relatórios médicos, configura reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, incidindo a Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, fica igualmente obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea c, quanto à mesma controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem examinou de forma inteligível e exauriente as questões controvertidas, especialmente quanto ao marco temporal da invalidez, fundamentando sua conclusão nas provas produzidas, notadamente na perícia judicial, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A insurgência do agravante, ao afirmar que relatórios médicos comprovariam causa diversa e posterior da invalidez em relação à apontada na perícia, evidencia pretensão de reexame do acervo fático-probatório, pois busca a substituição da conclusão pericial acolhida pelo Tribunal de origem por outra versão dos fatos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A mera contrariedade do acórdão recorrido à tese defendida pela parte não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões essenciais para a solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 10. Incidindo a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, quanto ao reexame da prova pericial e dos documentos médicos relacionados ao marco temporal da invalidez, torna-se igualmente inviável o conhecimento do apelo pela alínea c, em razão da impossibilidade de cotejo analítico sobre a mesma matéria fática. 11. Inexistindo error in procedendo e permanecendo incólumes os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para não conhecer do recurso especial, o agravo interno não apresenta elementos novos aptos a modificar o julgado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.030.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE OBSTADO POR PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 1.068/STJ) E POR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de relator que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que fixou o termo inicia…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. 2. Fato r…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.