- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. CONEXÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial exige a prévia oposição de embargos de declaração na origem, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. O acórdão estadual registrou que, reconhecida a conexão, as ações foram efetivamente reunidas e analisadas em conjunto, ainda que por sentenças distintas, sem prejuízo às partes, afastando-se a alegada violação ao art. 55, § 3º, do CPC. 3. Quanto à coisa julgada, o Tribunal de origem expressamente constatou a ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações de retificação de área total e de retificação de registro imobiliário das frações, concluindo pela inexistência de ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 4. No tocante ao alegado julgamento ultra petita, o Tribunal local assentou que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado com cláusula "ad corpus", que a metragem contratual tinha caráter meramente enunciativo e que a perícia apurou que a área efetivamente ocupada pela adquirente, dentro dos marcos e confrontantes descritos no registro, correspondia a 256.502 m , de modo que a retificação de registro limitou-se a adequar a descrição registral à realidade fática e ao título, inexistindo extrapolação do pedido. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva reunião e análise conjunta das ações, à ausência de identidade de pedidos e causas de pedir para fins de coisa julgada, bem como à inexistência de julgamento ultra petita em ação de retificação de registro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da prova pericial produzida, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.002.234/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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