JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS A MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a nulidade de intimação do advogado da ora recorrente para pagamento voluntário, assim como a impossibilidade de aplicação dos efeitos advindos da demora do pagamento, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a matéria estaria preclusa, haja vista que a impugnação deveria ter sido feita no momento em que a parte alegou a nulidade de sua intimação, o que atrai a incidência da Súmula n. 2 83/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.008.153/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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