JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive na hipótese de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em diversos óbices (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de indicação do dispositivo legal - Súmula 284/STF), impondo à parte agravante o ônus de atacar a integralidade desses fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que teria enfrentado os óbices de admissibilidade, sem indicar o trecho ou capítulo capaz de afastar o fundamento utilizado na origem. 8. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Ausente impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e não tendo sido apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.611/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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