JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Condomínio Edifício San Diego contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu ao requisito de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei ou a apresentação de argumentação dissociada da indicação normativa específica. 4. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem estar integralmente preenchidos no momento de sua interposição, sendo inviável a posterior complementação ou indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quando o não conhecimento do recurso impede a análise meritória. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a alegação genérica de que os requisitos recursais estariam presentes. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento ou provimento do agravo interno. 8. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno para suprir deficiência existente no agravo em recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.023.554/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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