- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. O recurso especial havia sido inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmulas 282 e 284 do STF), na falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, exigido para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que baseada em múltiplos fundamentos, impondo ao recorrente o dever de impugnar todos eles, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentação específica destinada a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação recursal e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. 7. A mera reprodução das razões recursais ou a apresentação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices processuais não satisfaz o requisito da impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 8. Ademais, a demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição dos trechos pertinentes e a demonstração da similitude fática entre os casos comparados, o que não foi observado no recurso especial. 9. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que houve impugnação aos óbices processuais, sem demonstrar de forma concreta a superação dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.460/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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