- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284 E 282 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em ação reivindicatória, rejeitou preliminares, manteve a improcedência do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias e reconheceu a posse injusta da parte ré, com base na ausência de justo título e na caracterização de atos de mera permissão ou tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica apta a demonstrar violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não desenvolve argumentação clara, direta e particularizada acerca da forma como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência, não atende ao ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial. 5. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, ainda que implícito, o que impede o exame da matéria em sede especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. A oposição de embargos de declaração na origem, desacompanhada de efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não supre a exigência do prequestionamento. 7. No agravo interno, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas já analisadas e rejeitadas. 8. A legislação processual autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ. IV. DIS POSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.454/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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