- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que a embasam. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Alegações genéricas ou meramente reiterativas não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 8. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma específica o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém incólume a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.096.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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