JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento. 2. Agravante sustenta que, embora o acórdão recorrido não tenha mencionado literalmente o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, o Tribunal estadual teria decidido a controvérsia relativa à retenção e restituição dos valores, reconhecendo o marco temporal da contratação e a incidência da referida lei, de forma a suprir o requisito do prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se: (i) o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente o fundamento único da decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF), para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) se o agravo permite provimento. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou de aplicar jurisprudência consolidada, sendo legítima a decisão singular que não conhece de recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação de fundamento autônomo, no agravo interno, não conduz ao não conhecimento do recurso, mas à preclusão da matéria não impugnada; todavia, permanece exigível a impugnação específica quando se cuida de fundamento único da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o fundamento único da decisão agravada foi a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 32-A da Lei n. 13.786/2018), nos termos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento e afastados os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, é indispensável extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, não bastando a mera alegação de que a matéria foi discutida, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.041.829/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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