- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos para o seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência somente em sede de agravo interno, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugnar todos os óbices nela apontados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, a incidência dos óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, tampouco foram trazidos fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e afronta a preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissão é a própria peça do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a deficiência em recurso subsequente. 7. Diante da manutenção dos fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno, preservando-se a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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