- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, com alegação da parte agravante de que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, atenderam ao ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que legitima a decisão agravada. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial e o agravo interno que deixam de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não podem ser conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados, sob pena de o agravo em recurso especial ser considerado inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegação genérica de atendimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar, por meio de julgados atuais, divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao acórdão recorrido, nem distinguir o caso concreto dos precedentes invocados. 9. O agravo interno, por sua vez, apenas reiterou a afirmação genérica de que teria havido impugnação dos óbices de admissibilidade, sem indicar, concreta e precisamente, quais trechos do agravo em recurso especial superariam o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético exigido. 10. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática impugnada impede a revisão do juízo de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.046.053/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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