JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, ao argumento de que teria impugnado os óbices apontados na decisão agravada. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, pode ser conhecido à luz dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise de seus argumentos não revela fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente expendidos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter o acórdão recorrido sido devidamente fundamentado; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo em recurso especial, embora discordando do resultado, não impugnou de forma efetiva e específica o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 9. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento da insurgência. 10. No caso concreto, embora a parte agravante, no agravo interno, afirme ter impugnado os óbices levantados, limita-se a repetir alegações genéricas quanto à impugnação, sem indicar, de forma específica, qual trecho do agravo em recurso especial seria capaz de afastar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. 11. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e diante da impossibilidade de sanar tal vício em agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.037.943/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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