JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, diante da ausência de provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração do permissivo constitucional e à adequada fundamentação da alegada violação de lei federal; e (ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição do recurso especial deve demonstrar expressamente o cabimento do recurso, indicando de forma clara o permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exige o art. 1.029, II, do CPC, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 4. A mera menção genérica a dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação concreta que demonstre a efetiva contrariedade à lei federal, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, pois envolve matéria constitucional cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não produziu prova suficiente da união estável e permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas necessárias, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de prova testemunhal. 7. A pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa e de necessidade de reabertura da instrução probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações anteriormente examinadas, em afronta ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 568, é legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.050.983/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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