- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo concedeu gratuidade judiciária e não conheceu de petição apartada apresentada na apelação por preclusão consumativa e impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa de ofício. Sobreveio recurso especial alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 369 do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da análise de cerceamento de defesa e da negativa de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A invocação de matéria de ordem pública não afasta os requisitos formais de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito de recurso inadmitido. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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