JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em demanda versando sobre concessão de auxílio-doença no âmbito de plano de previdência privada. 2. O Tribunal de origem, com base no regulamento da entidade de previdência complementar, concluiu que não existe exigência de afastamento do beneficiário de suas atividades laborais, sem percepção de remuneração, como requisito para o recebimento do auxílio-doença, fixando como requisitos o término do período de responsabilidade da patrocinadora e do pagamento de auxílio-doença por esta, bem como a comprovação do gozo do benefício de auxílio-doença no regime geral de previdência social. 3. A decisão monocrática aplicou os óbices da Súmula 5/STJ, por demandar o recurso especial reexame de cláusulas contratuais, e reconheceu a ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do Código Civil, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF, motivo pelo qual não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices da Súmula 5/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no regulamento da PostalPrev, firmou entendimento de que não há exigência de afastamento do trabalho sem remuneração como requisito para o auxílio-doença, de modo que a pretensão recursal, ao buscar rediscutir o teor e o alcance dessas cláusulas, exige interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmula 5/STJ). 6. A via especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando ao reexame do acervo probatório nem à revisão da interpretação que as instâncias ordinárias conferem a cláusulas contratuais, razão pela qual o inconformismo recursal quanto ao regulamento do plano de previdência privada não pode ser conhecido. 7. No ponto em que se alega violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), verifica-se que a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre o dispositivo ou sobre a tese jurídica correspondente, tampouco foram opostos embargos de declaração capazes de suscitar a discussão, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige que o acórdão recorrido contenha debate efetivo acerca da tese jurídica relacionada ao dispositivo tido por violado, não sendo suficiente a mera indicação do artigo pelo recorrente ou a simples oposição de embargos de declaração, de modo que não se admite pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria não enfrentada na instância de origem. 9. Diante da manutenção dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ, 282 e 356/STF), impõe-se a preservação integral da decisão monocrática e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.838/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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