- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. 1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir eventual omissão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à implementação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e à inexistência de prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas de regulamento de plano de previdência privada atrai a incidência da Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.214.579/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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