- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, deficiência de impugnação específica e prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia envolve ação ordinária visando o reconhecimento da qualidade de beneficiária e o pagamento de pensão por morte em previdência complementar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a beneficiária e determinou o pagamento da pensão desde o óbito, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o benefício afronta os arts. 1 e 19 da Lei n. 109/2001; (iii) verificar se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; (iv) saber se houve desrespeito ao art. 202 da CF; (v) analisar se há divergência jurisprudencial; (vi) perquirir se deveriam ser apreciados pontos relativos a conclusão do procedimento administrativo, impacto atuarial e substituição de beneficiária sem aporte; e (vii) saber se é cabível impor aporte financeiro prévio com perícia atuarial antes de qualquer pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182 STJ. 7. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, §§ 1º e 2º, IV, 1.022, I e II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.109/2001, arts. 1 e 19; CC, art. 884; CF, arts. 105, III, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.792.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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