JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da deficiência de fundamentação recursal, incidência da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial; e (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia jurídica deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação da legislação federal e não se presta à revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7. 5. A Corte admite, excepcionalmente, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, hipótese que não implica rediscussão do conjunto probatório. 6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que sua pretensão envolve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 7. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida ao Tribunal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, além de apresentar fundamentação recursal deficiente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.061.741/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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