JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afasta a incidência da Súmula 284/STF, afirmando que fatos e fundamentos jurídicos teriam sido expostos de forma clara e objetiva, demonstrando afronta direta à legislação federal. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação adequada, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à menção genérica a preceitos legais, sem exposição, de forma objetiva e convincente, da forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a específicos dispositivos de lei federal. 5. Verificou-se que as razões recursais apenas reproduziram alegações formuladas na apelação, sem indicar claramente quais dispositivos legais teriam sido vilipendiados pela interpretação adotada pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação. 6. Diante da ausência de fundamentação adequada, aplicou-se o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, segundo o qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao tema, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.155/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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