- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. "A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade recursal, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1352592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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