- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 421 E 422 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS. 5/STJ E 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão recursal à luz da comprovação do inadimplemento contratual e sua consequente legalidade rescisória. Não houve análise, sequer implicitamente, dos arts. 421 e 422 e as temáticas neles conti das (função social do contrato ou princípios de probidade e boa-fé contratual), menos ainda da tese recursal de que ocorrera "inadimplemento relativo (mora simples)" e não inadimplemento absoluto. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A legitimidade da rescisão contratual decorreu de análise fático-contratual de descumprimento da avença, entendimento cuja revisão esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.486/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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