- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização pela fruição de imóvel rural, com pedido de resolução por inadimplemento, devolução do bem e compensação pelo uso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração e fixou indenização mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação, assentando a venda a non domino, a injustiça da posse das adquirentes e a irrelevância da boa-fé para obstar a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante de alegada impugnação específica e indicação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se a aquisição de boa-fé, com diligências registrárias e matrícula sem ônus, afasta a reintegração por força da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iv) saber se houve adequado cotejo analítico para o dissídio e se devem ser afastados os óbices e processado o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão estadual, que assentou venda a non domino, injustiça da posse e negligência das adquirentes ao desconsiderarem o registro em nome do autor. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo probatório para superar as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem sobre a origem viciada do negócio e a falta de prudência na aquisição. 8. Quanto à divergência, falta cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da prejudicialidade do dissídio diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a prejudicialidade do dissídio em face da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento pela alínea c". Ante o exposto, agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG. (AgInt no AREsp n. 3.124.912/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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