JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial deduzido em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discutia indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e pleito de redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial decorrentes da ausência de indicação do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), com a consequente incidência da Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão consiste também em saber se, na via especial, é possível revisar o valor fixado a título de danos morais, diante da alegação de desproporcionalidade, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, mas a decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e com a Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada. 5. O recurso especial originário não indicou expressamente o permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal, nem demonstrou, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento exigida pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 6. O agravo interno não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações de mérito e a mencionar dispositivos legais sem demonstrar objetivamente como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à lei federal, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade. 7. A pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, pois envolveria reexame das circunstâncias concretas consideradas (condição econômica das partes, extensão do dano, caráter pedagógico da condenação), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ) e não se verificando hipótese excepcional de valor irrisório ou exorbitante da indenização que justificasse a intervenção desta Corte, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática e, por consequência, da majoração de honorários fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.074.188/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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