- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ na análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor (reexame de matéria fático-probatória sobre dano moral), bem como da não caracterização do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e pela prejudicialidade decorrente do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, pleiteia a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alega ter demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunais estaduais em hipóteses que reputa análogas e requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de dano moral indenizável e ao respectivo quantum pode ser apreciada em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, com a necessária similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (iii) saber se é possível apreciar o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O exame da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à existência ou não de dano moral indenizável, demandaria reexame da valoração das provas e dos elementos fáticos próprios do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A tese de que se buscaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a configuração de dano moral está intrinsecamente ligada ao contexto probatório, de modo que a alteração do julgado implica revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas; as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias e fatos específicos de cada processo, e não de interpretações distintas sobre a mesma questão de direito. 7. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração do dissídio mediante cotejo analítico, com indicação clara de identidade fática e adoção de teses jurídicas divergentes, o que não foi observado pela agravante. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente à mesma tese jurídica. 9. Inexistindo razão para afastar os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática e não tendo a agravante infirmado seus fundamentos, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame da configuração e da extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório, em regra demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial, para fins do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se caracterizando quando as conclusões diversas decorrem de fatos e circunstâncias específicos de cada caso. 3. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; CPC/2015, arts. 489, 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, Quarta Turma, j. 18.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.006/MG, Quarta Turma, j. 9.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp n. 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp n. 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 9.2.2026. (AgInt no AREsp n. 3.033.372/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.