JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS LOCATELI contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Alegações genéricas, reprodução de argumentos de mérito ou simples afirmação de inaplicabilidade do óbice sumular não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas no agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 8. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.096.183/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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