- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera indicação genérica de diplomas legais (Lei n. 13.105/2015, Lei n. 10.406/2002 e Lei n. 8.078/1990), sem a particularização dos dispositivos tidos por violados e sem fundamentação objetiva e convincente acerca da contrariedade pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e foi corretamente manejado contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em harmonia com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que a decisão de não conhecimento do recurso especial encontra respaldo normativo e jurisprudencial. 7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo as razões recursais ser dirigidas à integralidade dos fundamentos nela contidos e ser aptas a desconstituí-los de forma robusta. 8. As razões do recurso especial devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e com demonstração clara de como o acórdão recorrido os teria contrariado. 9. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a mencionar genericamente a Lei n. 13.105/2015, a Lei n. 10.406/2002 e a Lei n. 8.078/1990, sem indicar, de forma clara e específica, os dispositivos supostamente violados e sem desenvolver fundamentação objetiva e convincente acerca da alegada contrariedade, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 10. A indicação genérica de violação a leis federais, sem a particularização precisa dos dispositivos legais impugnados, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impondo o não conhecimento do apelo nobre. 11. As alegações deduzidas no agravo interno não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica e impede a reconsideração da decisão monocrática. 12. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 13.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.134.620/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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