JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, e requer a reforma da decisão monocrática. 3. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, quando o recurso antecedente não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e se a alegada impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ nem os demais óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a sustentar genericamente que teria havido impugnação, sem indicar, de modo preciso, em que capítulo ou argumento estaria superado o fundamento obstativo, deixando de apresentar fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão monocrática. 8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida nas razões do agravo em recurso especial configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que permanece inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Diante da ausência de impugnação específica suficiente e da inexistência de elementos novos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim como a preservação dos honorários fixados nos termos já definidos. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.117.054/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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