JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 283/STF, 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e requer o seu conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela consignados, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma parcial. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, a parte agravante, embora afirme ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a argumentação genérica, sem demonstrar, de forma específica, qual ponto do agravo em recurso especial seria apto a afastar cada um dos fundamentos (Súmulas 283/STF, 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), não se desincumbindo do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.106.958/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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