- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, anulando decisão que autorizou mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação própria. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, após ser flagrado com 1,773kg de maconha e 0,2g de cocaína. A defesa alegou nulidade da decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação, e requereu a absolvição do paciente. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, e o agravo regimental foi desprovido, com fundamento na ilegalidade da decisão que apenas realizou remissão aos fundamentos de terceiros, sem acréscimo pessoal do magistrado que indicasse o exame do pleito e justificasse suas razões de convencimento. 4. A Vice-Presidência do STJ admitiu recurso extraordinário e determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, em razão de colidência com o paradigma vinculado de repercussão geral Tema n. 339/STF, que reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autoriza mandado de busca e apreensão, fundamentada exclusivamente em remissão a manifestação ministerial, sem acréscimo de fundamentação própria do magistrado, é válida à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que o magistrado se refira expressamente aos fundamentos de fato e/ou de direito que sustentam a decisão anterior ou parecer ministerial, promovendo a formal incorporação da motivação ao ato decisório. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não configura ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão seja clara e suficiente para fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. 8. No caso em análise, a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada de forma suficiente, com remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos reunidos pela autoridade policial, em conformidade com o entendimento do STF sobre a técnica de fundamentação per relationem . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a decisão anterior e restabelecer os provimentos judiciais das instâncias ordinárias que consideraram legal a fundamentação para a autorização de busca domiciliar, mediante juízo de retratação positivo. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que o magistrado se refira expressamente aos fundamentos de fato e/ou de direito que sustentam a decisão anterior ou parecer ministerial. 2. A decisão judicial que utiliza a técnica de fundamentação per relationem deve ser clara e suficiente para fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/9/2011; STF, RHC 113.308, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/6/2021; STF, RHC 138.648-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/11/2018; STF, HC 93.574, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 1º/8/2013. (AgRg no HC n. 941.718/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.