- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem. 3. Analisar se a alegada ausência de fundamentação própria configura nulidade, e se houve demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e devidamente documentados, atendendo aos requisitos legais. 5. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas. 6. Não se verifica ilegalidade na decisão, pois a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida em decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que baseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, §1º, 315, §2º, 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. (AgRg no HC n. 957.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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