- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. TEMA NÃO DEVOLVIDO A JULGAMENTO. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, NÃO SE APRESENTA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MULTA COMO PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Impossível cogitar de omissão quanto ao julgamento de tema - compensação entre multa compensatória e lucros cessantes - que nem sequer foi objeto do recurso interposto. 4. No caso, o acórdão embargado ainda acrescentou que não houve condenação nem da CEF e nem da incorporadora ao pagamento de cláusula penal propriamente dita, assim compreendida como aquela destinada a prefixação de perdas e danos. Dessa forma, não fazia sentido imaginar o recurso interposto pudesse validamente discutir a cumulação dessa verba indenizatória (multa compensatória) com eventuais lucros cessantes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.117/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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