- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE PERMUTA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação de nulidade de ato jurídico (contrato de permuta e escritura pública de compra e venda), na qual se discute, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de nulidade absoluta de negócio jurídico por falsificação de assinaturas. 2. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, porquanto a controvérsia relativa à prescrição foi expressamente apreciada, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 3. A pretensão declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, especialmente quando fundada em falsificação de assinaturas e consequente ausência de manifestação de vontade, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 169 do Código Civil de 2002, que prevê a imprescritibilidade da nulidade absoluta, não constitui inovação, mas sim a positivação de entendimento já consolidado sob a égide do Código Civil de 1916, decorrente da própria natureza do ato nulo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização com exclusivo intuito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.426/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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