JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE PERMUTA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação de nulidade de ato jurídico (contrato de permuta e escritura pública de compra e venda), na qual se discute, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de nulidade absoluta de negócio jurídico por falsificação de assinaturas.2. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, porquanto a controvérsia relativa à prescrição foi expressamente apreciada, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.3. A pretensão declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, especialmente quando fundada em falsificação de assinaturas e consequente ausência de manifestação de vontade, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo.Precedentes.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 169 do Código Civil de 2002, que prevê a imprescritibilidade da nulidade absoluta, não constitui inovação, mas sim a positivação de entendimento já consolidado sob a égide do Código Civil de 1916, decorrente da própria natureza do ato nulo.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização com exclusivo intuito infringente.6. Embargos de declaração rejeitados.
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