- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO E DIFERIMENTO COM BASE EM LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em agravo interno, manteve decisão que indeferiu pedido de parcelamento do preparo de apelação, por inexistência de amparo legal e de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do CPC e apontou dissídio jurisprudencial, defendendo que o parcelamento do preparo constituiria modalidade de gratuidade da justiça, que teria havido recolhimento parcial do preparo, atraindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, e que a legislação federal não prevê penalidade de recolhimento em dobro na hipótese de indeferimento do benefício. 3. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se fundou em norma local (Lei Estadual n. 11.608/2003), incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, e que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte agravante sustenta erro de valoração quanto ao uso da lei estadual como fundamento autônomo, a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF e 7/STJ, a existência de recolhimento parcial do preparo com incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC, e a configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incidência do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, como fundamento autônomo do acórdão recorrido para indeferir o pedido de parcelamento/diferimento do preparo, impede o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 280/STF, ainda que o recorrente invoque dispositivos do CPC; (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira e à insuficiência do documento apresentado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) a tese relativa ao recolhimento parcial do preparo, para fins de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, pode ser apreciada na ausência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre a existência de pagamento parcial, à luz das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; (iv) estaria configurado o dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os casos, da incidência da Súmula 7/STJ e do fato de alguns paradigmas serem provenientes do mesmo Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 13/STJ; (v) é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de parcelamento/diferimento do preparo com fundamento primário e suficiente no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, ao afirmar inexistirem as hipóteses legais e a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira, de modo que a controvérsia central envolve interpretação de direito local, o que atrai, por analogia, a Súmula 280/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. Assenta-se que, para alcançar a tese de violação aos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007 do CPC, seria necessário, previamente, revisar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação dos requisitos do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, o que demanda reexame da prova produzida, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de recolhimento parcial do preparo, limitando-se a qualificar o documento apresentado como inconclusivo, de modo que a discussão sobre a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, incidindo os óbices dos arts. 105, III, da CF e 1.029, § 1º, do CPC, bem como das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 8. Ressalta-se que a ausência de reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do recolhimento parcial do preparo impede, simultaneamente, o prequestionamento da matéria federal e a configuração de similitude fática com os precedentes paradigmas, uma vez que estes partem de premissa diversa, o que afasta também a demonstração de dissídio jurisprudencial. 9. Consigna-se que o dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza porque: (a) inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do REsp 993.935/SP, havendo distinção de base fática; (b) a incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c"; e (c) os demais julgados trazidos como paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 13/STJ. 10. Registra-se que as teses deduzidas no agravo interno, embora não acolhidas, não configuram arguição manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, afastando-se a aplicação de penalidade processual mais gravosa, mas autorizando a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Quando o acórdão recorrido se funda de forma autônoma e suficiente em norma de direito local para indeferir pedido de parcelamento ou diferimento do preparo, incide, por analogia, a Súmula 280/STF, vedando o conhecimento do recurso especial quanto à matéria. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira e da insuficiência dos documentos apresentados para fins de aplicação de lei estadual sobre custas processuais encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da existência de recolhimento parcial do preparo, de modo que a ausência dessa premissa fática configura falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A configuração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se caracterizando quando o acórdão impugnado não reconhece fatos essenciais presentes nos precedentes indicados e quando estes são provenientes do mesmo Tribunal, incidindo a Súmula 13/STJ. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, em agravo interno desprovido, em favor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11; 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.029, § 1º; Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 5º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 280/STF; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 7, 13, 83 e 211/STJ. . (AgInt no REsp n. 2.106.331/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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