- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e suscitou dissídio jurisprudencial, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita, em contraste com o acórdão do Tribunal de origem que apenas deferiu parcialmente o benefício, com parcelamento das custas.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao apreciar agravo interno contra decisão que concedera parcialmente a justiça gratuita, manteve o deferimento parcial por ausência de demonstração suficiente de vulnerabilidade econômica; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que motivou a interposição de agravo, posteriormente decidido monocraticamente pela Presidência da Corte Superior, mantendo-se o não conhecimento do apelo extremo, decisão agora impugnada no presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita, deferindo apenas o parcelamento das custas, à luz do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do CPC.6. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional.8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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