JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Na origem, ação de cobrança de seguro DPVAT, julgada parcialmente procedente, sobreveio recurso de apelação desprovido de preparo, tendo o Tribunal local intimado a parte para recolhimento, permanecendo o prazo in albis e declarando deserto o apelo, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos da Lei 1.060/50, do CPC e da Constituição Federal, visando ao reconhecimento da gratuidade de justiça e ao afastamento da deserção. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, ensejando agravo. A decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ. No agravo interno, a recorrente sustenta prequestionamento, natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e suficiência da fundamentação do especial, requerendo a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 284/STF para permitir o conhecimento do recurso especial que discute a concessão da gratuidade de justiça e a consequente deserção do recurso de apelação por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar error in procedendo ou error in judicando apto a infirmar a aplicação dos óbices sumulares. 6. Incide a Súmula 211/STJ, uma vez que os dispositivos legais indicados como violados (art. 4º da Lei 1.060/50 e arts. 11, 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC) não foram objeto de debate específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, ainda que a temática da gratuidade de justiça tenha sido genericamente abordada. 7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação mínima da condição de hipossuficiência, mesmo após intimação para tanto e inércia da parte, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de reconhecer a hipossuficiência demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente quanto à apontada violação dos dispositivos de lei federal, limitando-se a invocá-los de forma genérica, sem explicitar de maneira clara e precisa em que consistiria a contrariedade ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. Diante da conjugação dos óbices sumulares 211/STJ, 7/STJ e 284/STF, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial e, por consequência, não há reparo a ser feito na decisão monocrática impugnada em agravo interno. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.600/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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