JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, soberania das instâncias ordinárias na definição das premissas fáticas e inadequação do recurso especial para rejulgamento da causa. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança envolvendo plano de previdência privada (GBC) e pedido de rescisão contratual com restituição de contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição das contribuições, com atualização e juros, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade passiva, fixou a natureza pessoal da pretensão com prescrição vintenária sob o CC/1916, aplicou a regra de transição do CC/2002 com prazo decenal a partir de 11/01/2003 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 177 do CC/1916 com contagem prescricional por parcela e prescrição das anteriores a 1991; (ii) definir se se aplica o art. 2.028 do CC/2002 para manter os prazos da lei anterior, reconhecendo a prescrição das parcelas de 1969 a 1991; (iii) examinar se incide o art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo trienal a partir de 11/01/2003, alternativamente o quinquenal; e (iv) verificar se há divergência jurisprudencial configurada com o REsp 1.443.634/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre termo inicial e natureza da pretensão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre prescrição vintenária do CC/1916 e decenal do CC/2002 em pretensão pessoal de rescisão contratual e restituição. 8. O dissídio pela alínea c resta prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a incidência do prazo vintenário ou decenal nas ações de rescisão contratual com restituição de valores em previdência privada, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 3 . Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c diante do não conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028, 205 e 206, § 3º, V; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 375.924/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.167.241/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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