- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL/PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por participantes de plano de previdência privada complementar contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda de cobrança e restituição de reserva de poupança vertida a plano administrado por entidade fechada de previdência. 2. Fato relevante. Ação ajuizada em 30/03/2005 visando à restituição de contribuições (reserva de poupança) de participantes vinculados a plano de previdência complementar patrocinado por empresa posteriormente falida, com rompimento do convênio de adesão entre patrocinadora e entidade fechada, autopatrocínio de alguns participantes e posterior cessação de recolhimentos por período superior a três meses, nos termos do estatuto da entidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a incidência de prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança, fixando como termo inicial: (i) a data em que os autopatrocinados deixaram de ostentar a condição de participantes, por inadimplemento de três contribuições consecutivas; e (ii) para os demais, a ciência pessoal do rompimento do convênio ou, ao menos, o ano de 1996, em razão da notória falência da patrocinadora e da ampla divulgação do desfazimento do convênio. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ e que a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e o modo de incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança em plano de previdência privada complementar, notadamente se o prazo somente teria início com o efetivo desligamento formal do participante do plano ou da liquidação do fundo, como sustentado pelos agravantes, ou se pode ser fixado a partir da perda da condição de participante ou da ciência do rompimento do convênio entre a patrocinadora e a entidade fechada, alcançando o próprio fundo de direito após decorrido o quinquênio. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação de regência (LC 109/2001, Lei 8.213/1991 e Lei 6.435/1977), é possível aplicar regime prescricional distinto para ações de complementação de aposentadoria e para ações de devolução da reserva de poupança oriundas da mesma relação previdenciária, bem como se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao desligamento e à ciência do rompimento do convênio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que, na previdência privada complementar, incide prescrição quinquenal sobre pretensões relativas tanto à complementação de aposentadoria quanto à restituição da reserva de poupança, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427/STJ, de modo que, verificada a desvinculação do participante do plano e transcorrido o lapso de cinco anos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito à restituição. 7. O órgão julgador afasta a tese de regime prescricional diferenciado para ações de complementação de aposentadoria e devolução da reserva de poupança, por entender que ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica de previdência complementar, o que impõe tratamento uniforme quanto ao prazo quinquenal e à forma de sua incidência. 8. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que o termo inicial da prescrição se deu, conforme o grupo de participantes: (i) na data em que, nos termos do estatuto da entidade, deixaram de ostentar a condição de participantes por inadimplência de três contribuições consecutivas; ou (ii) no mínimo em 1996, quando houve ciência pessoal ou, ao menos, ampla notoriedade pública da falência da patrocinadora e do rompimento do convênio com a entidade fechada, circunstâncias que configuram desligamento do plano e início da contagem do prazo. 9. Conclui-se que a pretensão de restituição da reserva de poupança ajuizada em 30.03.2005 foi proposta após o transcurso do quinquênio contado dos marcos identificados, de modo que a prescrição extinguiu o próprio fundo de direito dos agravantes quanto ao resgate das contribuições vertidas. 10. Entende-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência privada complementar, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 83/STJ à rediscussão da matéria em recurso especial. 11. Reconhece-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca da data em que se consumou o desligamento dos participantes, da efetiva ciência do rompimento do convênio, bem como da notoriedade da falência da patrocinadora demandaria reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Ressalta-se que os argumentos relativos à ausência de desligamento formal, à inexistência de liquidação do fundo e à alegada interrupção da prescrição com base no art. 49, V, da LC 109/2001 não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, pois implicariam rediscussão do suporte fático-probatório e não afastam o marco inicial da prescrição tal como fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, preservando o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de restituição da reserva de poupança. (AgInt no AREsp n. 1.720.134/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.