JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação com pedido de exclusão de matéria jornalística e retratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer abuso de direito na divulgação de matéria jornalística investigativa envolvendo pessoa pública; (ii) saber se é permitida a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a jornalismo investigativo, com análise crítica de circunstâncias do fato, apoiada em dados e documentos, sem perseguição pessoal, sem animus difamandi ou injuriandi e sem desbordar do exercício legítimo das liberdades de expressão e de informação jornalística, especialmente por se tratar de pessoa pública sujeita a maior escrutínio social. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida Súmula. 6. O conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento acerca das teses jurídicas relativas à fixação de honorários por equidade, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão, em recurso especial, dos honorários advocatícios fixados por equidade demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, notadamente quanto à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.404/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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