- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. 1. Considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantu m debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente. 2. O simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.732/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.