JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. 1. Considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantu m debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente. 2. O simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.732/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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