- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC: "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da possibilidade de redução pela metade dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a parte exequente não resistira à impugnação oposta pelo ente estadual, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Incidência da Súmula 568/STJ.4. Agravo interno improvido.
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