JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de redução dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em decisão monocrática, a Relatora no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso para reduzir pela metade a verba honorária devida pela parte exequente ao Estado, entendimento posteriormente mantido pelo órgão colegiado. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "a concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.258.749/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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