- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação revisional de contratos formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", reputados pelo Tribunal de origem como operações de empréstimo consignado sujeitas à limitação de juros do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de parecer estatal e da natureza das operações como "cartão de adiantamento salarial", configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Turma reconhece que o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a natureza jurídica real dos contratos, concluindo tratar-se de empréstimo consignado, aplicando o art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 e o art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (IN nº 106/2020), o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alinhados pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A suposta inexistência de manifestação específica acerca de parecer administrativo do Estado do Tocantins e da expressão "cartão de adiantamento salarial" não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual apreciou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a estrutura típica de empréstimo consignado e a abusividade da taxa de juros contratada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.238.609/TO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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