- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Artigos 489 e 1.022 do CPC. Inovação recursal em agravo interno. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação revisional de contratos formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", reconhecera a natureza de empréstimo consignado, limitara juros a 2,70% ao mês e determinara recálculo da dívida com restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não se manifestar especificamente sobre parecer/consulta do Estado do Tocantins relativo à aplicabilidade do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 às operações denominadas "cartão de adiantamento salarial". III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou, de forma ampla e fundamentada, a natureza jurídica dos contratos, a estrutura da operação e a incidência do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 combinado com o art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, reconhecendo tratar-se de empréstimo consignado, com consequente limitação dos juros, o que afasta a alegada omissão. 4. O órgão julgador de origem não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou pareceres administrativos indicados, bastando que enfrente, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o que se verificou no caso concreto. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal adota fundamentação contrária à pretensão da parte e resolve integralmente a controvérsia, ainda que não faça referência específica a parecer ou consulta administrativa mencionados pela parte, razão pela qual não se configuram violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.238.609/TO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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