- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEC UTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial e, em seguida, acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, em cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória de duplicatas. 2. Fato relevante. No recurso especial, a agravante alegou: (a) inexequibilidade do título judicial, ao argumento de que sentença de improcedência em ação anulatória de duplicatas sem aceite não teria carga condenatória; e (b) inexigibilidade dos juros moratórios desde o vencimento, sustentando, subsidiariamente, que, tratando-se de duplicatas sem aceite, a mora apenas se constituiria com o protesto. A decisão monocrática entendeu: (i) que a tese de inexequibilidade contraria o entendimento firmado no Tema 889/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) que a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, porque as instâncias ordinárias qualificaram a obrigação como positiva e líquida com vencimento certo (mora ex re). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial permaneceu omissa, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar tese de que, em duplicatas sem aceite, o termo inicial dos juros de mora seria a data do protesto, e se tal discussão é exclusivamente de direito ou se demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência em ação anulatória de duplicatas sem aceite, que reconhece a higidez dos títulos e a subsistência do débito, constitui título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença, à luz da tese repetitiva firmada no Tema 889/STJ, ou se prevalece a alegada inexequibilidade do título judicial. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o termo inicial dos juros de mora incide da data do vencimento das duplicatas (mora ex re) ou apenas da data do protesto, considerando-se a natureza da obrigação tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por suposto caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 7. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque a decisão que apreciou os embargos de declaração enfrentou expressamente a tese relativa ao termo inicial dos juros de mora nas duplicatas sem aceite, reafirmando que a controvérsia já havia sido analisada e que sua revisão esbarraria na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que descaracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, de modo que a ausência de apreciação individualizada de cada alegação não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 9. Quanto à exequibilidade do título judicial, mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a tese firmada no Tema 889/STJ, segundo a qual a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua liquidação e execução nos próprios autos. 10. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação anulatória, reconheceu a higidez das duplicatas e a subsistência da obrigação de pagar os valores nelas consignados, atribuindo à sentença natureza executiva; infirmar essa premissa demandaria reexame da qualificação fática da sentença e do conteúdo das cártulas, providência vedada em recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quanto à tese de inexequibilidade. 11. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a Corte de origem concluiu que as duplicatas mercantis em questão representam obrigação positiva e líquida com data de vencimento determinada, aplicando a regra da mora ex re do art. 397 do Código Civil, de modo que o devedor se constitui em mora automaticamente no vencimento, independentemente de protesto. 12. Pretensão de fixar o termo inicial dos juros apenas na data do protesto, sob o argumento de tratar-se de duplicatas sem aceite, implicaria reavaliar a natureza da obrigação, o contexto fático do inadimplemento e as circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal de origem, o que exige revolvimento de fatos e provas, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ. 13. A qualificação da obrigação como positiva, líquida e com vencimento determinado, apta a atrair a mora ex re, decorre da análise concreta das duplicatas e da relação obrigacional subjacente, e não apenas da classificação abstrata dos títulos como "com aceite" ou "sem aceite", de modo que a adoção, no caso, do regime geral do art. 397 do Código Civil em detrimento do art. 40 da Lei 9.492/1997 não configura erro de direito revisável em recurso especial sem incursão no acervo fático-probatório. 14. Inviabiliza-se a pretensão da agravada à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porque, embora rejeitadas, as teses veiculadas no agravo interno apresentam fundamentação jurídica minimamente consistente e versam sobre questões de certa complexidade técnica (omissão após correção de erro material, distinção entre exequibilidade do título e constituição em mora de duplicatas sem aceite, alcance do Tema 889/STJ), não se caracterizando recurso manifestamente inadmissível ou de manifesta improcedência, tampouco configurando uso abusivo e meramente protelatório do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia embargos de declaração não é omissa nem viola o art. 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta a tese jurídica suscitada e indica que sua reapreciação esbarra em óbice de natureza fático-probatória. 2. Sentença de improcedência em ação anulatória que reconhece a higidez de duplicatas e a subsistência do débito constitui título executivo judicial, nos termos do Tema 889/STJ, sendo inaplicável a tese de inexequibilidade do título em recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, do termo inicial dos juros de mora fixado pelas instâncias ordinárias com base na qualificação da obrigação como positiva e líquida com vencimento certo, atraindo a mora ex re do art. 397 do Código Civil, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de manifesta improcedência, não se impondo quando o recurso apresenta fundamentação jurídica minimamente consistente e versa sobre questões de direito dotadas de alguma complexidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; 1.022; 502; 503; 506; 515, I; 525, III; 783; 803, I; CPC/1973, art. 475-N, I; Código Civil, art. 397; Lei nº 9.492/1997, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP, Tema 889, recurso repetitivo; STJ, Tema Repetitivo 1.201/STJ (multa do art. 1.021, § 4º, do CPC); STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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