- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Hipossuficiência econômico-financeira. Súmula 7/STJ. Alegada nulidade por omissão e deficiência de fundamentação. Dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. No agravo de instrumento originário, Tribunal estadual concedeu justiça gratuita à co-embargante pessoa jurídica, à vista de documentos que evidenciaram situação econômico-financeira precária, e fixou a base de cálculo da taxa judiciária devida pelo co-embargante pessoa física sobre a integralidade do débito em execução. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) nulidade do acórdão por omissão, por não ter sido apreciado o argumento de recolhimento de vultosas custas em outros processos pela pessoa jurídica beneficiária (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) violação ao art. 98 do CPC/2015 e à Súmula 481/STJ, por concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica sem comprovação cabal de hipossuficiência; e (iii) dissídio jurisprudencial, com paradigma que teria exigido demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para concessão do benefício. 4. A decisão monocrática agravada. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e por entender que a revisão da conclusão sobre hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O agravo interno. No agravo interno, a agravante reiterou a tese de nulidade por omissão e de violação aos dispositivos federais indicados, insistindo na possibilidade de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive sob o enfoque da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou deficiência de fundamentação, a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de justiça gratuita, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pela impossibilidade de demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador de origem analisou, de forma ampla e fundamentada, a questão da hipossuficiência da pessoa jurídica, apreciando os elementos documentais que indicaram prejuízos significativos e situação econômico-financeira precária, inexistindo a alegada omissão ou deficiência de fundamentação. 8. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, nem a referir todos os dispositivos indicados, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 9. A conclusão do Tribunal de origem acerca da efetiva demonstração documental da hipossuficiência da pessoa jurídica constitui premissa fática, de modo que sua revisão no âmbito do recurso especial demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impossibilitar a aferição da necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 11. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, revela-se incabível o acolhimento do agravo interno que se limita a reiterar argumentos já devidamente examinados. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a hipossuficiência econômico-financeira de pessoa jurídica para fins de justiça gratuita demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por inviabilizar a demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC/2015, arts. 98, 489 e 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.716.263/RS, Terceira Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.241.784/SP, Quarta Turma, j. 21.06.2018, DJe 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.891.755/SP, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026; STJ, AREsp 2.919.352/AL, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 481. (AgInt no AREsp n. 2.639.361/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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