JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Prequestionamento.Fundamentação deficiente. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. No recurso especial, os insurgentes alegaram ofensa aos arts. 98, 99 e 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando ausência de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça formulado em favor de pessoa jurídica e de pessoas físicas, bem como omissão do acórdão de origem.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo interno, manteve decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita por ausência de demonstração de insuficiência de recursos. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido em decisão monocrática da Presidência desta Corte, ora impugnada pelo agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando os recorrentes não explicitam, de forma analítica, em que medida o acórdão de origem teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem indicam os incisos efetivamente violados.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reverter o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica recorrente quando o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela existência de movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível o exame, em recurso especial, da pretensão de concessão de gratuidade de justiça em favor dos recorrentes na condição de pessoas físicas quando o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados.7. Por fim, discute-se se se encontram atendidos os requisitos formais para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente quanto à necessidade de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses, bem como se o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir8. A admissibilidade do recurso especial exige a demonstração analítica da violação normativa atribuída ao acórdão recorrido, impondo-se ao recorrente explicitar a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas e o conteúdo do dispositivo legal tido por violado; a invocação genérica do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicação dos incisos e sem apontar, de modo preciso, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.9. O Tribunal de origem consignou que a pessoa jurídica recorrente não comprovou comprometimento de seus rendimentos a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais, ressaltando a existência de movimentação financeira vultosa, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos e legitima o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e com a Súmula 481/STJ.10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica da parte e da suficiência dos documentos apresentados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo a alteração do entendimento firmado quanto ao indeferimento da justiça gratuita para a pessoa jurídica.11. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor dos recorrentes pessoas físicas, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento, inclusive o ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, sob pena de supressão de instância.12. O recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, faltando a demonstração da similitude fática e da divergência de teses;ademais, o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões divergentes decorrem de distinções fáticas e probatórias, e não de interpretação discrepante de norma federal.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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