JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e suscitou dissídio jurisprudencial, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita, em contraste com o acórdão do Tribunal de origem que apenas deferiu parcialmente o benefício, com parcelamento das custas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao apreciar agravo interno contra decisão que concedera parcialmente a justiça gratuita, manteve o deferimento parcial por ausência de demonstração suficiente de vulnerabilidade econômica; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que motivou a interposição de agravo, posteriormente decidido monocraticamente pela Presidência da Corte Superior, mantendo-se o não conhecimento do apelo extremo, decisão agora impugnada no presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita, deferindo apenas o parcelamento das custas, à luz do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do CPC. 6. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.880/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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