JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo de cumprimento de sentença que discute a natureza da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e o pedido de sobrestamento do feito em razão da Ação Rescisória n. 6.436/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de prejudicialidade externa para fins de suspensão do processo exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejudicialidade externa exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes desta Corte reforçam que a análise da plausibilidade da suspensão vincula-se às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 313, V, a, 523, § 1º, e 1.022 do CPC; e Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.840/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.960.050/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.054.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.936/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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